Projeto de Benefícios Fiscais no Estado do Maranhão
Implantação de empreendimento industrial ou agroindustrial
Benefício: Até 95% de crédito presumido sobre o ICMS.
Critérios de concessão:
- Nos 30 municípios de menor IDH.
Período: Em um prazo de até 15 anos.
Implantação de empreendimento industrial ou agroindustrial
Benefício: Até 85% de crédito presumido sobre o ICMS.
Critérios de concessão:
- Gere 500 empregos diretos ou mais;
- Exerça atividade inexistente
ÁREA PORTUÁRIA E DISTRITO INDUSTRIAL REAL PROJETOS
LEI Nº 10.259, DE 16 DE JUNHO DE 2015
O Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão. – MAIS EMPRESAS, revoga a Lei nº 9.121, de 4 de março de 2010, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado do Maranhão – MAIS EMPRESAS, com o objetivo de diversificar a matriz industrial, formar adensamentos industriais nas regiões econômicas e integrar cadeias produtivas essenciais ao desenvolvimento e à geração de emprego e renda no Estado. Parágrafo único. O Programa MAIS EMPRESAS congregará e compatibilizará todas as ações do Governo do Maranhão voltadas para o desenvolvimento da indústria e agroindústria maranhenses, observadas as diretrizes do planejamento governamental.
Alguns dos benefícios fiscais previsto na Lei Mais Empresas.
Art. 2º. Às empresas enquadradas no Programa MAIS EMPRESAS será concedido crédito presumido sobre o valor do ICMS mensal apurado, nos casos de implantação, ampliação, modernização, relocalização e reativação, e diferimento nos períodos e proporções estabelecidos neste artigo.
§ 1º Os segmentos industriais ou agroindustriais receberão, a título de crédito presumido, o equivalente a:
I – Até 95% (noventa e cinco por cento) do valor do ICMS mensal apurado, em decorrência de implantação nos 30 (trinta) municípios de menores IDHM, conforme a última divulgação oficial, pelo prazo de 15 (quinze) anos;
II – Até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS mensal apurado, em decorrência de implantação de empreendimentos que gerem 500 (quinhentos) empregos diretos ou mais, ou que reciclem resíduos sólidos urbanos e utilizem logística reversa, ou que exerçam atividade inexistente no Estado, ou que sejam considerados prioritários, conforme art. 11 desta Lei, pelo prazo de 12 (doze) anos;
III – Até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS mensal apurado, em decorrência de implantação ou ampliação, pelo prazo de 10 (dez) anos;
IV – Até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor do ICMS mensal apurado, em decorrência de reativação, modernização ou relocalização, pelo prazo de 8 (oito) anos;
§ 2º Haverá o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS nas aquisições de bens destinados ao ativo permanente das atividades econômicas mencionadas no § 1º, desta Lei, limitado ao período de implantação, ampliação, modernização, relocalização ou reativação, em operações: I – internas, relativamente ao imposto que seria destacado pelo remetente; II – interestaduais, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, bem como o ICMS relativo ao serviço de transporte; III – de importação do exterior, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, quanto ao imposto que seria pago no momento do desembaraço aduaneiro;
§ 3º Haverá o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS na saída interna e na importação de matérias-primas e produtos intermediários utilizados direta ou indiretamente no processo produtivo da indústria e agroindústria, destinadas às empresas veneficia dos incentivos previstos nesta Lei, inclusive em relação ao respectivo serviço de transporte, exceto o fornecimento de energia, observados os prazos estabelecidos no § 1º.